26 de Junho, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0185/18.0BELRA
6 de Outubro, 2021
Sumário
I – A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.
II – A dedução de Reclamação Graciosa e consequente Impugnação Judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204.º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e atos processuais que indevidamente foram praticados.
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