Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01986/17.1BEPRT
13 de Fevereiro, 2025
Sumário
I - A norma que estabelece a cessação do regime especial de tributação do grupo de sociedades pelo lucro consolidado, sempre que a sociedade dominante apresenta prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao exercício do início de aplicação do regime não ofende o princípio do tratamento nacional da liberdade de estabelecimento do Direito da União Europeia, porquanto o mesmo não é aplicável em situações como a dos autos em que a sociedade dominante tem a sua sede em território nacional.
II - A norma referida em 1) não colide com os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa económica e da liberdade de organização empresarial, porquanto seja a facultatividade de tal regime fiscal, seja o estabelecimento de condições de acesso ao mesmo, aplicáveis de forma uniforme e transparente a todos os operadores económicos, não apenas garantem a prevenção da evasão fiscal, como promovem a livre concorrência em mercado aberto.
III - Não ocorre a violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade material dado que o regime especial de tributação em apreço encerra um critério claro e objectivo, de tratamento diferenciado de realidades empresariais diferentes em função da medida dessa diferença, sendo aplicável de modo uniforme a todos os contribuintes que optem por lançar mão de tal regime.