Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 02246/13.2BELRS
25 de Julho, 2025
Sumário
I - O artº.78, nº.4, da L.G.T., prevê a autorização ''excepcional'' (poder-dever), pelo director-geral da autoridade tributária e aduaneira (dirigente máximo do serviço), nos três anos posteriores ao do acto tributário (prazo alargado), da revisão extraordinária da matéria tributável (não do acto de liquidação) apurada com fundamento em injustiça grave ou notória (cfr.artº.78, nº.4, da L.G.T.), desde que o erro não seja imputável ao contribuinte, independentemente de ser imputável ou não aos serviços da A. Fiscal, daqui divergindo do regime de revisão ordinária, consagrado no artº.78, nº.1, da mesma norma. II - A fórmula usada pela lei no artº.78, nº.4, da L.G.T., ''prazo de três anos posteriores ao do acto tributário'', só pode referir-se, quanto ao termo inicial, à data do acto tributário de fixação da matéria colectável e, quanto ao termo final, ao último dia do terceiro ano civil após o mesmo. Estes três anos posteriores ao do acto tributário terminam, naturalmente, no dia 31 de Dezembro do terceiro ano posterior àquele em que foi praticado o mesmo acto tributário.