9 de Setembro, 2024
Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS
24 de Maio, 2024
I - Em impugnação judicial inexiste dever de conhecimento oficioso da questão de saber quem responde pelo IRS devido por mais valias geradas pela venda de bens do insolvente nem essa questão pode ser conhecida neste meio processual. II - A isenção prevista no n.º 1 do artigo 268.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, não é de aplicação retroativa a situações pretéritas, pois a norma não é de natureza penal mas fiscal e não tem carácter interpretativo.
9 de Setembro, 2024
9 de Janeiro, 2024
2 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série II de 2023-12-29
- Despacho n.º 13288-E/2023