Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 02493/16.5BEPRT
31 de Outubro, 2022
Sumário
I - A servidão administrativa, direito real menor de carácter público, implica sempre a “submissão de certa utilidade de uma coisa à utilidade de outra coisa” – Marcello Caetano - e traduz-se (lado passivo) na imposição de um encargo sobre um imóvel (prédio serviente) concretizado (lado ativo) na transferência, em benefício de um bem do domínio público e em razão da utilidade pública desse bem (fundo ou prédio dominante), de faculdades (utilidades) do direito de propriedade do bem onerado com a servidão, v.g. do poder de fruição e partilha do usus do solo do prédio serviente.
II - A declaração de vontade negocial exarada pelo município de que a venda do lote de terreno do seu domínio privado municipal é feita “livre de quaisquer encargos ou ónus” significa que, nos exatos termos do contrato, o direito de propriedade do imóvel transmitido ao adquirente não é onerado pela imposição de servidão administrativa em razão da utilidade pública da caixa de saneamento e coletor de drenagem de águas residuais instalado no subsolo do lote, nem a sociedade compradora é constituída na obrigação de consentir o acesso (obrigação de pati) àquela infraestrutura.