Jurisprudência
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 02587/18.2BEBRG

 

Número: 02587/18.2BEBRG
Data: 4 de Maio, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Entende-se por personalidade jurídica tributária a suscetibilidade, em abstrato, de ser sujeito de relações jurídicas tributárias. E por capacidade jurídica tributária, a capacidade de praticar atos que produzam consequências jurídicas substanciais ou formais na relação tributária. Salvo disposição legal em contrário, goza de capacidade jurídica tributária quem tiver personalidade jurídica tributária (cfr.artºs.15 e 16, nº.2, da L.G.T.; artº.3, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.).
II - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária, conforme estatui o artº.3, nº.1, do C.P.P.T.
III - Uma sociedade comercial extinta pode ter personalidade tributária. Desde que possa ser considerada um centro de imputação de atividades económicas para efeitos tributários e os factos económicos respetivos sejam tributáveis. É o que resulta do artº.18, nº.3, da L.G.T., na parte em que inclui entre os sujeitos passivos de imposto as organizações de facto que, nos termos da lei (cfr.artº.2, nº.1, al.b), do C.I.R.C.), estejam vinculadas ao cumprimento de obrigações tributárias.
IV - A personalidade tributária independe da consideração de determinada entidade como pessoa civil, bastando apenas a verificação, em referência a esta, de um facto previsto na lei como obrigando ao pagamento de tributo (facto constitutivo da relação ou facto tributário). Se tal se verificar - a junção do facto e da lei - nasce uma obrigação tributária, e, consequentemente, está-se perante uma entidade com personalidade tributária (porque sujeito de uma relação desta natureza), seja uma pessoa propriamente dita, um simples património ou uma realidade de facto.