12 de Abril, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0267/12.1BECBR
16 de Janeiro, 2023
Sumário
I - Na falta de acordo entre os peritos, o órgão competente para a fixação da matéria tributável não tem que apoiar-se nas razões dos peritos, motivo por que na fundamentação da sua decisão não fica limitado pelo leque dos fundamentos que, eventualmente, tenham sido aduzidos pelos peritos; como decorre da letra da lei, «resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos» (cfr. n.º 6 do art. 92.º da LGT), ou seja, tem apenas de levar em conta as posições dos peritos e não de aderir a qualquer dessas posições.
II - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o ato da AT que dá a conhecer aos interessados as razões por que a autoridade administrativa atuou e atuou num determinado sentido, de modo a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação.
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