15 de Janeiro, 2025
7 de Março, 2022
No que ao segmento decisório respeitante à correção relativa ao acréscimo do diferencial de prejuízos a que se reporta o artigo 59.º n.º 11 do CIRC (redação aplicável) existe oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto, porquanto a mesma questão fundamental de direito foi decidida de forma expressa em sentido oposto num e noutro: no sentido da aplicação literal do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC no acórdão recorrido, abrangendo no seu âmbito situações, como a dos autos, em que existe uma mera alteração da composição do perímetro em resultado da saída autorizada de uma ou mais sociedades ; no sentido da interpretação restritiva da mesma norma, com o cálculo da reposição, em sede de lucro tributável, a ser efetuado em singelo e não sujeito ao factor de 1,5 consagrado no preceito, no acórdão fundamento, sendo que, num e noutro caso, está em causa a aplicação da mesma norma jurídica – o n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 71/93 -, a situações de facto que não se descortina serem substancialmente díspares.
II - Na vigência do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado constante do Código do IRC – artigos 69.º a 72.º - o artigo 5.º da Lei de Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 (Lei n.º 71/93 de 6 de novembro), veio introduzir alterações várias, entre as quais aquela que é objeto de apreciação nos presentes autos, determinadas por razões creditícias, que veio tornar o regime, nas palavras da “Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal” “bastante complexo e relativamente pouco atrativo” , designadamente em razão da “penalização imposta às alterações na composição dos grupos consolidados”, recomendando a Comissão que “Na situação de saída de uma empresa do grupo consolidado, (…) os benefícios auferidos no âmbito do grupo consolidado sejam repostos, apenas com a incidência de juros compensatórios em substituição do atual regime” .
III - Também em matéria fiscal, e também perante o legislador – ao menos quando a desproporção seja evidente ou manifesta- o princípio da proporcionalidade ou da “igualdade proporcional” , decorrente da própria ideia de Justiça e corolário do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) parece impor-se e sancionar com um juízo negativo de inconstitucionalidade normas que imponham um desfavorável tratamento igual a situações substancialmente diferentes e que se revelem desadequadas, desnecessárias e excessivas.
IV - É convicção deste Supremo Tribunal que tal sucede com a aplicação do acréscimo em 50% do diferencial dos prejuízos em situação como a dos autos, ex vi do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação da Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, razão pela qual se entende ser de desaplicar o referido segmento da norma.
V - Como tal, na medida em que, para além da reposição dos prejuízos “em singelo”, lhe acresce o valor de 50% do diferencial destes, será a norma do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação então vigente, desaplicada por inconstitucionalidade.
15 de Janeiro, 2025
13 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 178/2024, Série I de 2024-09-13
- Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, de 13 de setembro16 de Julho, 2024