Jurisprudência
Tributação do rendimento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 027/03.0BTPRT

 

Número: 027/03.0BTPRT
Data: 23 de Fevereiro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

No que ao segmento decisório respeitante à correção relativa ao acréscimo do diferencial de prejuízos a que se reporta o artigo 59.º n.º 11 do CIRC (redação aplicável) existe oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto, porquanto a mesma questão fundamental de direito foi decidida de forma expressa em sentido oposto num e noutro: no sentido da aplicação literal do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC no acórdão recorrido, abrangendo no seu âmbito situações, como a dos autos, em que existe uma mera alteração da composição do perímetro em resultado da saída autorizada de uma ou mais sociedades ; no sentido da interpretação restritiva da mesma norma, com o cálculo da reposição, em sede de lucro tributável, a ser efetuado em singelo e não sujeito ao factor de 1,5 consagrado no preceito, no acórdão fundamento, sendo que, num e noutro caso, está em causa a aplicação da mesma norma jurídica – o n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 71/93 -, a situações de facto que não se descortina serem substancialmente díspares.
II - Na vigência do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado constante do Código do IRC – artigos 69.º a 72.º - o artigo 5.º da Lei de Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 (Lei n.º 71/93 de 6 de novembro), veio introduzir alterações várias, entre as quais aquela que é objeto de apreciação nos presentes autos, determinadas por razões creditícias, que veio tornar o regime, nas palavras da “Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal” “bastante complexo e relativamente pouco atrativo” , designadamente em razão da “penalização imposta às alterações na composição dos grupos consolidados”, recomendando a Comissão que “Na situação de saída de uma empresa do grupo consolidado, (…) os benefícios auferidos no âmbito do grupo consolidado sejam repostos, apenas com a incidência de juros compensatórios em substituição do atual regime” .
III - Também em matéria fiscal, e também perante o legislador – ao menos quando a desproporção seja evidente ou manifesta- o princípio da proporcionalidade ou da “igualdade proporcional” , decorrente da própria ideia de Justiça e corolário do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) parece impor-se e sancionar com um juízo negativo de inconstitucionalidade normas que imponham um desfavorável tratamento igual a situações substancialmente diferentes e que se revelem desadequadas, desnecessárias e excessivas.
IV - É convicção deste Supremo Tribunal que tal sucede com a aplicação do acréscimo em 50% do diferencial dos prejuízos em situação como a dos autos, ex vi do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação da Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, razão pela qual se entende ser de desaplicar o referido segmento da norma.
V - Como tal, na medida em que, para além da reposição dos prejuízos “em singelo”, lhe acresce o valor de 50% do diferencial destes, será a norma do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação então vigente, desaplicada por inconstitucionalidade.