Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0282/13.8BELRA
21 de Junho, 2024
Sumário
I – À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente e em abstrato, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artigo 3.º, alínea a) do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
II - A nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, de 23 de Dezembro, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12.º da LGT e no art. 12.º do C.Civil.
III – Tendo os eventos interruptivos da prescrição ocorrido já após a entrada em vigor do novo regime, apesar de as dívidas em causa respeitarem a um período anterior, ficam sujeitos às restrições decorrentes daquele; designadamente, a proibição de duplas causas interruptivas. IV – O regime do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, quando aplicável às dívidas da Segurança Social, restringe-se à citação de execução fiscal, uma vez que, por um lado, nem a impugnação, reclamação ou recurso hierárquico podem ser considerados diligências administrativas e, por outro lado, as demais diligências administrativas não foram equacionadas pelo legislador da LGT, aquando das alterações introduzidas no regime da prescrição em 2006.