Jurisprudência
Tributação do rendimento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 03014/11.1BEPRT

 

Número: 03014/11.1BEPRT
Data: 2 de Fevereiro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - A fundamentação dos atos tributários ou "praticados em matéria tributária" que "afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes" estava consagrada nos artºs.19, al. b), 21, 81 e 82, do C.P. Tributário (cfr. atualmente o artº.77, da L.G. Tributária). Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als. a) e c), do dec. lei 256-A/77, de 17/06, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89, de 8/07.
II - Para apurar se um ato administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material ou substancial: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa.
III - Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do ato, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o ato considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.A., então em vigor; artº.153, nº.2, do novo C.P.A.).
IV - O dever legal de fundamentação do ato administrativo reveste uma função exógena, a de dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do ato ou a sua impugnação graciosa ou contenciosa, e também uma função endógena, consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.
V - No caso "sub iudice", a correção à matéria coletável sob exame padece do vício de insuficiente fundamentação, o qual equivale à inexistência da mesma (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.A., então em vigor; artº.153, nº.2, do novo C.P.A.), desde logo, não cumprindo a sua função exógena.

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