13 de Março, 2025
Diário da República n.º 51/2025, Série II de 2025-03-13
- Aviso n.º 6816/2025/2, de 13 de março16 de Maio, 2022
I - O artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT não permite que o decurso do prazo de 4 anos de “prescrição do procedimento” administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União seja invocado como fundamento da oposição à execução fiscal dos atos que determinam a respetiva devolução.
II – O prazo de “prescrição do procedimento”, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a ação administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do ato que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade.
13 de Março, 2025
Diário da República n.º 51/2025, Série II de 2025-03-13
- Aviso n.º 6816/2025/2, de 13 de março23 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 16/2025, Série II de 2025-01-23
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2025-R, de 23 de janeiro4 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro