7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Portaria n.º 289/2024/1, de 7 de novembro12 de Novembro, 2021
I – A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela [artigo 493.º do Código de Processo Civil (CPC).
II – Tendo o Oponente – citado individual e autonomamente para cada uma das execuções e consciente que estas não estão apensadas – optado por deduzir uma só Oposição contra várias execuções, há que julgar verificada a exceção dilatória identificada em I.
III – Não existe uma relação direta, imediata e necessária entre o julgamento da exceção em apreço e a não apreciação de mérito da pretensão que o Oponente quer ver judicialmente apreciada, já que poderá sempre, no prazo de 30 dias, intentar nova Oposição contra cada uma das execuções, nos termos do artigo 279°, n.º 2 do CPC.
7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Portaria n.º 289/2024/1, de 7 de novembro18 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 203/2024, Série II de 2024-10-18
- Aviso n.º 23117/2024/2, de 18 de outubro30 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 189/2024, Série II de 2024-09-30
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2024-R, de 30 de setembro