6 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06
- Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro12 de Novembro, 2021
I – A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela [artigo 493.º do Código de Processo Civil (CPC).
II – Tendo o Oponente – citado individual e autonomamente para cada uma das execuções e consciente que estas não estão apensadas – optado por deduzir uma só Oposição contra várias execuções, há que julgar verificada a exceção dilatória identificada em I.
III – Não existe uma relação direta, imediata e necessária entre o julgamento da exceção em apreço e a não apreciação de mérito da pretensão que o Oponente quer ver judicialmente apreciada, já que poderá sempre, no prazo de 30 dias, intentar nova Oposição contra cada uma das execuções, nos termos do artigo 279°, n.º 2 do CPC.
6 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06
- Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro4 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro25 de Julho, 2024
Diário da República n.º 143/2024, Série I de 2024-07-25
- Decreto-Lei n.º 48/2024