10 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10
- Decreto-Lei n.º 56/2024 de 10 de setembro12 de Novembro, 2021
I – A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela [artigo 493.º do Código de Processo Civil (CPC).
II – Tendo o Oponente – citado individual e autonomamente para cada uma das execuções e consciente que estas não estão apensadas – optado por deduzir uma só Oposição contra várias execuções, há que julgar verificada a exceção dilatória identificada em I.
III – Não existe uma relação direta, imediata e necessária entre o julgamento da exceção em apreço e a não apreciação de mérito da pretensão que o Oponente quer ver judicialmente apreciada, já que poderá sempre, no prazo de 30 dias, intentar nova Oposição contra cada uma das execuções, nos termos do artigo 279°, n.º 2 do CPC.
10 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10
- Decreto-Lei n.º 56/2024 de 10 de setembro24 de Maio, 2024
Diário da República n.º 101/2024, Série II de 2024-05-24
- Aviso n.º 11153/2024/226 de Março, 2024
Diário da República n.º 61/2024, Série I de 2024-03-26
- Decreto-Lei n.º 24/2024