Jurisprudência
Informações gerais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0346/08.0BEALM

 

Número: 0346/08.0BEALM
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - O Imposto Municipal de Sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afetação das respetivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto direto, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.).
II - A isenção prevista no artº.11, 3º., do C.I.M.S.I.S.D. (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efetuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr.artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D.). Esta isenção do tributo apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a lei consagrou para a sua atribuição, operando automaticamente e com efeitos "ex tunc" a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artº.91, do C.I.M.S.I.S.S.D.) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência.
III - Relativamente ao destino diferente dado a imóvel urbano que foi demolido, enquanto causa de caducidade do direito à isenção de sisa prevista no artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.artº.11, nº.5, do atual C.I.M.T.), a jurisprudência deste Supremo Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar de forma afirmativa.
IV - A divisibilidade do ato tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos atos tributários. Baseando-se na classificação dos atos administrativos divisíveis a jurisprudência dos Tribunais Superiores abundantes vezes já afirmou que os atos que imponham a obrigação de pagamento de uma quantia, como é o caso dos atos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis uma vez que correspondem a um quantitativo pecuniário e são apurados através de operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei, em virtude do que é admissível a sua anulação parcial quando o fundamento da anulação apenas afeta uma parte do ato.