Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 03760/23.7BELSB
8 de Agosto, 2024
Sumário
I – A alegação da falta de um título de residência já requerido por parte de um não residente e os efeitos associados em termos de limitação do exercício em Portugal de direitos, liberdades e garantias não é suficiente nem adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109° n.º 1 do CPTA, caso a situação material e objetiva do requerente não seja já de grande vulnerabilidade e de prática inefetividade daqueles direitos e liberdades ou de ameaça concreta ao seu exercício. II – Com efeito, e por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental.
III – Contudo, se tal inércia ou demora, segundo é possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência, deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesados ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal (e não meramente cautelar), nesse caso justifica-se recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.