Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0378/13.6BEAVR
21 de Novembro, 2025
Sumário
I - Resulta da análise da verba 17.1, em especial das verbas 17.1.1, 17.1.2, 17.1.3 e, por seu turno, da 17.1.4, que a tributação em IS é diferente para crédito de prazo determinado e para crédito de prazo indeterminado. No caso do crédito de prazo determinado, a taxa é tanto maior quanto maior é o prazo do crédito. Por seu turno, sempre que, no momento da utilização, não seja determinado, nem determinável, o respetivo prazo, liquidar-se-á imposto à taxa de 0,04% sobre a média mensal em dívida (Verba 17.1.4 da Tabela).
II - A determinação (ou não) do prazo da operação de crédito não deverá aferir-se quanto ao contrato de crédito em si; a análise deve ser feita quanto ao período de utilização de crédito, considerando-se que o prazo se encontra determinado se estiver previamente fixado pelas partes o período que decorre entre a utilização e o reembolso.
III - No caso do crédito de prazo indeterminado o que se verifica é que o período que decorre entre a utilização do crédito e o seu reembolso não se encontra antecipadamente estipulado.
IV - Estabelecer um “prazo não inferior a um ano”, como no caso sucede, não permite apurar antecipadamente um período determinado entre a utilização do crédito e o seu reembolso. O que se sabe é, apenas, que tal período (para reembolso) não será inferior a um ano.
V - A indeterminação a que alude a verba 17.1.4 da TGIS não pode deixar de se reportar à circunstância de não estar previamente fixado pelas partes o período que decorre entre a utilização do crédito e o seu reembolso.
VI - As verbas 17.1.1 a 17.1.3 da TGIS apresentam, todas, um denominador comum: em qualquer delas, conhece-se antecipadamente o prazo que medeia entre o momento do saque dos fundos disponibilizados e o momento em que, contratualmente, deva ocorrer o reembolso.