13 de Fevereiro, 2025
26 de Setembro, 2024
I – A cedência temporária, a outra sociedade do mesmo grupo societário, das instalações que integram um imóvel, constituídas por áreas de alojamento, restauração e de recreio e destinadas a um aldeamento turístico, a construir para o efeito, em terreno de que é proprietária, mediante remuneração, devida após a conclusão dos trabalhos de construção civil, sob a forma de renda a liquidar em doze prestações mensais, integra o exercício de uma atividade económica e de modo independente para efeitos de IVA;
II – Não é havida como uma locação de bens imóveis de que resulta a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, para os efeitos do artigo 9.º, n.º 30, alínea c) do Código do IVA, a cedência temporária das instalações a que alude o número anterior se esta não inclui a transferência da organização de fatores produtivos a que confere ao estabelecimento comercial nelas instalado um valor de posição no mercado ou a capacidade de aviamento.
13 de Fevereiro, 2025
8 de Novembro, 2024
13 de Setembro, 2024