29 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 232/2024, Série I de 2024-11-29
- Decreto-Lei n.º 98/2024, de 29 de novembro2 de Maio, 2023
I - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa coletiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exatos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa coletiva e salvo os casos excecionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insuscetível de ser parte no processo.
II - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve.
III - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada.
IV - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa coletiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exatos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa coletiva e salvo os casos excecionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insuscetível de ser parte no processo.
V - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve.
VI - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada.
29 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 232/2024, Série I de 2024-11-29
- Decreto-Lei n.º 98/2024, de 29 de novembro22 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 161/2024, Série II de 2024-08-21
- Aviso n.º 18095/2024/28 de Maio, 2024