27 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27
- Aviso n.º 29181/2024/2, de 27 de dezembro13 de Novembro, 2023
I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral.
II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão.
III – A chamada “taxa de regulação e supervisão” tem como escopo a remuneração dos custos específicos incorridos pela atividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da atividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, pelo que, tendo-se apurado que não houve lugar à emissão/utilização da programação, o valor individual correspondente não pode constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração da referida programação.
27 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27
- Aviso n.º 29181/2024/2, de 27 de dezembro11 de Setembro, 2024
4 de Junho, 2024