9 de Outubro, 2023
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0417/20.4BESNT
13 de Novembro, 2023
Sumário
I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral.
II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão.
III – A chamada “taxa de regulação e supervisão” tem como escopo a remuneração dos custos específicos incorridos pela atividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da atividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, pelo que, tendo-se apurado que não houve lugar à emissão/utilização da programação, o valor individual correspondente não pode constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração da referida programação.
Conteúdo relacionado
25 de Setembro, 2023
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0173/23.4BELRS
31 de Março, 2023