Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0425/23.3BEAVR

 

Número: 0425/23.3BEAVR
Data: 14 de Janeiro, 2026
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.14, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
II - Especificamente, as normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.10, do E.B.F.). III - O denominado Código Fiscal do Investimento (CFI) materializa um conjunto de medidas legislativas que se inserem num propósito de promoção do desenvolvimento e da competitividade empresarial e, de forma mais abrangente, da economia portuguesa e da manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento em Portugal, através da consagração de benefícios fiscais. O actual CFI encontra assento jurídico-normativo no dec.lei 162/2014, de 31/12, com actualizações legais posteriores.
IV - Entre os diversos regimentos constantes do CFI vamos encontrar o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), criado inicialmente pela Lei 10/2009, de 10/03 (RFAI 2009), instituto que viria a ser inserido no CFI e encontra consagração nos artºs.22 a 26, do mesmo diploma, consubstanciando um benefício fiscal integrante dos regimes de auxílios com finalidade regional, aprovados nos termos do Regulamento (UE) 651/2014, da Comissão, de 16/06/2014.
V- Nem a letra nem a ratio legis do artº.22, nº.4, al.f), do CFI, autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de "criação de postos de trabalho" com o sentido de "criação líquida de postos de trabalho".