Jurisprudência
Contencioso Tributário

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0445/22.5BEALM

 

Número: 0445/22.5BEALM
Data: 11 de Janeiro, 2023
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial), ou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[c]aso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência».
II - Factos supervenientes, para os efeitos do n.º 2 do art. 170.º do CPPT e como decorre do n.º 4 do art. 54.º da LGT, serão apenas aqueles que possam integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis».
III - O pedido de dispensa da prestação de garantia efetuado mais de 15 dias após a dedução de oposição à execução fiscal (no caso, cerca de oito anos depois) e sem que tenha sido alegado a superveniência do fundamento da dispensa (não servindo esse propósito a mera alegação de que foi efetuada a penhora), é de indeferir com fundamento em intempestividade.
IV - Nada autoriza a interpretação da lei no sentido de que o executado pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão.