2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro14 de Novembro, 2022
I – Não constitui uma ilegalidade abstrata da dívida, fundamento de Oposição previsto no nº1, al a) do artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da dívida exequenda, consubstanciada na falta de fundamentação do relatório inspetivo que levou à sua liquidação, e ainda na violação de lei por erróneo enquadramento do regime das ajudas de custo a pagar aos seus trabalhadores, em que está em causa uma liquidação oficiosa notificada à recorrente.
II - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do ato administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses atos [cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT].
III - As únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em ato tributário ou ato administrativo prévio.
2 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro31 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 211/2025, Série II de 2025-10-31
- Portaria n.º 613/2025/2, de 31 de outubro14 de Maio, 2025