24 de Abril, 2026
Diário da República n.º 80/2026, Série II de 2026-04-24
- Aviso n.º 9335/2026/2, de 24 de abril14 de Novembro, 2022
I – Não constitui uma ilegalidade abstrata da dívida, fundamento de Oposição previsto no nº1, al a) do artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da dívida exequenda, consubstanciada na falta de fundamentação do relatório inspetivo que levou à sua liquidação, e ainda na violação de lei por erróneo enquadramento do regime das ajudas de custo a pagar aos seus trabalhadores, em que está em causa uma liquidação oficiosa notificada à recorrente.
II - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do ato administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses atos [cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT].
III - As únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em ato tributário ou ato administrativo prévio.
24 de Abril, 2026
Diário da República n.º 80/2026, Série II de 2026-04-24
- Aviso n.º 9335/2026/2, de 24 de abril2 de Fevereiro, 2026
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Diário da República n.º 169/2025, Série II de 2025-09-03
- Despacho n.º 10383/2025, de 3 de setembro