Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0464/09.7BEPNF

 

Número: 0464/09.7BEPNF
Data: 3 de Julho, 2024
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de I.R.C. num dado período de tributação. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto (cfr.artº.47, do C.I.R.C., em vigor em 2006). II - Com a dissolução de uma sociedade, esta termina a prossecução do seu objecto social e dá-se início imediato à fase da sua liquidação e partilha. A liquidação consiste no conjunto de actos realizados com vista à satisfação dos direitos de terceiros e a realização de activos com vista à repartição pelos sócios do conjunto de valores a partilhar (cfr.artº.73 e seg. do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006; artºs.141 e 146, do Código das Sociedades Comerciais). III - Nos termos do artº.75, nº.2, al.b), do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006, deve comparar-se o valor recebido com o valor pelo qual foram adquiridas as partes sociais sendo a diferença, quando negativa, considerada como menos-valia, mais sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução. IV - Podem enquadrar-se no valor de aquisição das partes sociais, para efeitos de cálculo das menos-valias resultantes da liquidação e partilha da sociedade nos termos do artº.75, nº.2, al.b), do C.I.R.C., as coberturas de prejuízos efectuadas pela sociedade dominante na sociedade participada em momento anterior à dissolução desta última.