3 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 169/2025, Série II de 2025-09-03
- Despacho n.º 10383/2025, de 3 de setembro10 de Outubro, 2022
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº.1 da Lei Geral tributária e sendo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de Impugnação Judicial, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, independentemente de a Administração Fiscal ter indeferido o pedido em período inferior a um ano.
3 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 169/2025, Série II de 2025-09-03
- Despacho n.º 10383/2025, de 3 de setembro20 de Março, 2025
Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março3 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 23/2025, Série I de 2025-02-03
- Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro