11 de Dezembro, 2024
Artigo
Informações gerais
10 de Outubro, 2022
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº.1 da Lei Geral tributária e sendo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de Impugnação Judicial, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, independentemente de a Administração Fiscal ter indeferido o pedido em período inferior a um ano.
11 de Dezembro, 2024
22 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 227/2024, Série I de 2024-11-22
- Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro5 de Novembro, 2024