21 de Outubro, 2025
Artigo
Informações gerais
10 de Outubro, 2022
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº.1 da Lei Geral tributária e sendo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de Impugnação Judicial, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, independentemente de a Administração Fiscal ter indeferido o pedido em período inferior a um ano.
21 de Outubro, 2025
11 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 175/2025, Série I de 2025-09-11
- Portaria n.º 306/2025/1, de 11 de setembro29 de Julho, 2025
Diário da República n.º 144/2025, Série I de 2025-07-29
- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A, de 29 de julho