26 de Março, 2026
Diário da República n.º 60/2026, Série I de 2026-03-26
- Declaração de Retificação n.º 13/2026/1, de 26 de março.10 de Outubro, 2022
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº.1 da Lei Geral tributária e sendo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de Impugnação Judicial, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, independentemente de a Administração Fiscal ter indeferido o pedido em período inferior a um ano.
26 de Março, 2026
Diário da República n.º 60/2026, Série I de 2026-03-26
- Declaração de Retificação n.º 13/2026/1, de 26 de março.9 de Março, 2026
Diário da República n.º 47/2026, Série II de 2026-03-09
- Despacho n.º 2981/2026, de 9 de março19 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19
- Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro