13 de Junho, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0510/20.3BELRS
16 de Janeiro, 2023
Sumário
I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do ato tributário impugnado.
II - Na situação dos autos, a questão da inconstitucionalidade da Portaria nº 121/2011 por violação de lei com valor reforçado, pese embora tenha sido enunciada pelo Tribunal “a quo”, não foi objeto de qualquer pronúncia, porquanto, a remissão efetuada para aresto do Tribunal Constitucional (que não está identificado) e do STA abrange apenas a primeira questão relativa aos vícios de “inconstitucionalidade material”, por violação do princípio da legalidade fiscal e “inconstitucionalidade orgânica”, por violação do princípio da reserva de lei formal, sendo que em nenhum dos arestos referenciados na sentença recorrida é abordada a questão da violação por parte da Portaria nº 121/2011 de Lei de valor reforçado (Lei orçamental), no que respeita ao cálculo da contribuição.
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