5 de Janeiro, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0544/15.0BALSB 0544/15
17 de Outubro, 2022
Sumário
I – Deve ser deferido requerimento de intervenção principal espontânea, para intervir nos autos ao lado das Autoras, por parte de um interessado que declara aderir aos respetivos articulados e alega um interesse impugnatório igual ao daquelas, uma vez que tal é permitido “a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa” pelo artigo 313º do CPC, não ocorrendo, no caso, o obstáculo previsto no seu nº 4 (quando a parte contrária alegue que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente). A tanto não obsta a circunstância de já ter expirado o prazo legalmente previsto para o interessado/requerente impugnar, por si, o(s) ato(s) em causa, pois que a situação de irrecorribilidade dos atos por não impugnação no prazo previsto é distinta da intervenção em processo em curso em que se aprecia a legalidade de atos que foram tempestivamente impugnados.
II – O ato camarário que determina a tomada de posse administrativa com vista à demolição coerciva de uma edificação, na sequência de ato precedente que ordenara a sua demolição e que intimara o proprietário a executá-la voluntariamente em determinado prazo, sob expressa cominação de execução da demolição pelos serviços camarários a expensas do notificado, não é um ato lesivo e, portanto, não é um ato impugnável, sendo meramente executório, uma vez que lesivo – e, consequentemente, impugnável – foi exclusivamente o antecedente ato, que ordenou a demolição, conformando, desde logo, a esfera jurídica do interessado.
III – O prazo para impugnação do ato que ordenou a demolição iniciou-se – para as sociedades arrendatárias, que não foram nem tinham de ser notificadas – “a partir do conhecimento do início da respetiva execução”, como determinava o nº 3 do artigo 29º da LPTA, aplicável no caso.
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