18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII
16 de Maio, 2022
In casu,é evidente a possibilidade de intervir, no sentido da reparação da detetada violação da lei aplicável, concretamente, de substituir a, operada, taxa de retenção na fonte de 25% pela, devida, de 15%, mediante a realização, pelos serviços competentes da autoridade tributária e aduaneira (AT), de uma “simples operação aritmética”; aplicação desta última taxa ao mesmo rendimento sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitante ao exercício de 2011. Isto porque, a cometida ilegalidade de taxar a 25% em vez de a 15% não é suscetível de afetar o ato tributário visado no seu todo, sempre subsistindo a respetiva base de incidência e demais partes constituintes do mesmo, como é o caso, do sujeito passivo. Apenas, se mostra necessário alterar o parâmetro da, casuística, quantificação.
18 de Março, 2024
- Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII
8 de Fevereiro, 2024
17 de Maio, 2023