26 de Setembro, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0603/15.9BELRA
16 de Maio, 2022
Sumário
In casu,é evidente a possibilidade de intervir, no sentido da reparação da detetada violação da lei aplicável, concretamente, de substituir a, operada, taxa de retenção na fonte de 25% pela, devida, de 15%, mediante a realização, pelos serviços competentes da autoridade tributária e aduaneira (AT), de uma “simples operação aritmética”; aplicação desta última taxa ao mesmo rendimento sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitante ao exercício de 2011. Isto porque, a cometida ilegalidade de taxar a 25% em vez de a 15% não é suscetível de afetar o ato tributário visado no seu todo, sempre subsistindo a respetiva base de incidência e demais partes constituintes do mesmo, como é o caso, do sujeito passivo. Apenas, se mostra necessário alterar o parâmetro da, casuística, quantificação.
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