Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0624/19.2BEALM
2 de Agosto, 2024
Sumário
I - A questão fundamental que se impõe resolver é a de determinar se o encargo registado com a desvalorização de papel comercial corresponde a uma perda por imparidade, ou se se trata de um ajuste de valor, e se pode, em cada um dos casos, ter reflexos no cálculo do lucro tributável do sujeito passivo.
II - Estamos perante um instrumento financeiro reconhecido pelo justo valor através de resultados que quadra com a exceção da alínea a), do artigo 18.º, n.º 9, do CIRC, pelo que, no plano abstrato, os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor concorrem para a formação do lucro tributável. No plano concreto, porém, é imperativo, para que esses ajustamentos tenham impacto na formação do lucro tributável, que haja uma comprovação da perda ocorrida.
III - Face à matéria provada relativamente ao exercício de 2014, não era possível refletir a perda de valor dos ativos na liquidação de IRC.
IV - Nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.