11 de Dezembro, 2024
Artigo
Informações gerais
17 de Outubro, 2022
I – Constitui jurisprudência pacífica deste STA que uma vez verificada uma violação do artigo 6.º da CEDH por não produção de uma decisão em prazo razoável (que se tem fixado em três anos para a primeira instância), existe e opera a favor da vítima uma presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial.
II – A existência de uma elevada pendência no Tribunal não consubstancia causa de exclusão desta ilicitude.
11 de Dezembro, 2024
22 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 227/2024, Série I de 2024-11-22
- Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro5 de Novembro, 2024