24 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 38/2025, Série I de 2025-02-24
- Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro3 de Janeiro, 2022
I – O valor tributável em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços inclui as subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando-se como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados e que sejam fixadas anteriormente à realização das operações, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA.
II – A disciplina contida no artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA é conforme o artigo 73.° Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 Novembro 2006 (Diretiva IVA).
24 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 38/2025, Série I de 2025-02-24
- Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro21 de Novembro, 2024
Processo n.º 26952 – despacho de 2024-10-31 do Diretor de Serviços da DSIVA
14 de Novembro, 2024
Síntese comentada