28 de Março, 2024
Jurisprudência Tributação do consumo
3 de Janeiro, 2022
I – O valor tributável em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços inclui as subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando-se como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados e que sejam fixadas anteriormente à realização das operações, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA.
II – A disciplina contida no artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA é conforme o artigo 73.° Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 Novembro 2006 (Diretiva IVA).
28 de Março, 2024
18 de Janeiro, 2024
Síntese comentada
7 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 337/2023