7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro25 de Julho, 2022
I - A percentagem ad valorem prevista no parágrafo 2º do artº 639º do Regulamento das Alfândegas não constitui um encargo de efeito equivalente, no sentido do atual artº 25º (ex artº 12) do Tratado da Comunidade Europeia, tendo, antes, natureza de sanção processual ou procedimental administrativa, tendente a assegurar o normal desenvolvimento do processo de desalfandegamento das mercadorias, ou de natureza compulsória, porventura idêntica à sanção pecuniária compulsória de direito civil - artº 829º - A do Cód. Civil.
II - Quer no direito comunitário, quer no direito interno, inexiste qualquer equivalência entre a percentagem em causa e as contraordenações fiscais aduaneiras, seja em razão dos respetivos elementos constitutivos, seja pelos especiais interesses ou valores jurídicos que lhes subjazem.
III - Qualquer que seja o ângulo jurídico porque seja olhada essa medida e os termos percentuais em que se desenvolve ela não ofende qualquer das dimensões em que se traduz o princípio da proporcionalidade.
IV - É que, num momento em que o fim das mercadorias é a sua venda pública, com a consequente perda para o respetivo dono, pode este desembaraçar a mercadoria pagando o quantitativo de valor pré-fixado na lei, dependendo o quantitativo a desembolsar de mera operação aritmética de acordo com o valor declarado das mercadorias.
V - Sendo a finalidade da medida a promoção do respeito dos prazos de desalfandegamento, é patente que os operadores económicos que incumpriram esses prazos verão as mercadorias ser vendidas, com o consequente prejuízo, podendo, no entanto, obviar a tal venda e prejuízo pagando além das despesas a referida percentagem, dependendo o valor da quantia a pagar do valor das próprias mercadorias, e a opção entre o seu pagamento ou não está na disponibilidade do respetivo dono, dependendo apenas da sua vontade em dispor das mercadorias, pois a Administração, feito o pedido de despacho, está obrigada a desembaraçar as mercadorias.
VI - Nesse conspecto, inexiste uma situação relativamente à qual possa afirmar-se que a estipulação da medida administrativa compulsória em causa seja intoleravelmente desproporcionada ou exorbitante e, por isso, seja constitucionalmente inadmissível.
7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro12 de Março, 2024
28 de Dezembro, 2023