Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 069/15.3BEBRG
24 de Janeiro, 2025
Sumário
I - Nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços, consagrada no artigo 35.º do CIMI, só sendo admissível o recurso ao método de custo adicionado, previsto no artigo 46.º do mesmo Código, se, devido à natureza ou características específicas do prédio, aquela fórmula, mesmo com as devidas adaptações, se revelar impossível de ser aplicada.
II – A mera invocação de que o prédio sob avaliação é composto, entre outras realidades, por áreas totalmente descobertas, como ilhas de abastecimento, é insuficiente para justificar a suposta impossibilidade de adaptação da fórmula de avaliação prevista no artigo 38.º do Código do IMI.