Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0692/19.7BEPRT

 

Número: 0692/19.7BEPRT
Data: 2 de Julho, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Não sendo a prescrição um fundamento próprio da impugnação judicial – posto não ter efeitos invalidantes do ato tributário – o conhecimento de tal questão apenas se pode ter como justificado na perspetiva da inutilidade da discussão da ilegalidade de uma liquidação cuja exigibilidade possa estar comprometida por a sua cobrança não ser já possível.
II – Nos termos do referido artigo 7º, nº1 do CIMT, beneficiam de isenção de IMT as aquisições de imóveis para revenda, desde que efetuadas por sujeitos passivos cuja atividade seja a compra e revenda de prédios. No entanto, essa isenção está sujeita a uma condição resolutiva, conforme previsto no nº 5 do artigo 11º do mesmo Código, ou seja, a isenção caduca se a revenda não ocorrer no prazo de 3 anos após a data da aquisição.
III - Mesmo a admitir-se que, em abstrato, se possa configurar uma situação de “justo impedimento” relativamente ao prazo fixado para a caducidade da isenção de IMT prevista no n.º 5 do artigo 11º do CIMT, a alegação suscetível de a integrar teria que se referir a uma verdadeira impossibilidade de efetuar a venda, o que não ocorre pela pendência das duas ações judiciais em causa nos autos.
IV - Fora das situações de “justo impedimento”, a caducidade da isenção opera independentemente das razões pelas quais não se verificou a revenda dentro do prazo de três anos, razões a que o legislador não quis conferir relevância para esse efeito.
V - O facto de o legislador relevar apenas o decurso do tempo surge como uma opção legislativa justificada em face da finalidade da isenção do IMT no caso de aquisição de prédios para revenda, opção que só seria passível de censura à luz do princípio constitucional da igualdade, caso se demonstrasse que o legislador, ao não relevar esses motivos, tinha adotado uma solução discriminatória, designadamente à luz dos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP.
VI – Afastada fica, no caso, a violação do princípio da justiça. A tutela do justo impedimento – ditada por evidentes razões de justiça – reserva-se para situações de impossibilidade e não de mera dificuldade ou dificuldade acrescida, como aqui aconteceu relativamente à revenda dos imóveis.