19 de Fevereiro, 2025
Artigo
Contencioso Tributário
31 de Março, 2023
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indmnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.»
19 de Fevereiro, 2025
27 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27
- Aviso n.º 29181/2024/2, de 27 de dezembro4 de Junho, 2024