27 de Janeiro, 2023
Artigo
Contencioso Tributário
31 de Março, 2023
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indmnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.»
27 de Janeiro, 2023
16 de Janeiro, 2023
12 de Agosto, 2022