Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0791/21.5BESNT
26 de Setembro, 2025
Sumário
I - Perante um contrato de permuta de bem presente por bens absolutamente futuros (cfr.artºs.211 e 408, nº.2, ambos do C.Civil), os efeitos translativos operam em momentos distintos. Enquanto a transmissão do terreno para construção (bem presente) ocorre no momento da celebração do contrato, a aquisição pela sociedade recorrida (permutante) das fracções autónomas só acontecerá, para efeitos de permuta, a partir da data em for aprovado o respectivo projecto de construção. II - Operando os efeitos translativos do contrato em momentos distintos, temos de considerar no momento da sua celebração apenas a transmissão do terreno para construção, o qual será sujeito a tributação como se de uma compra e venda se tratasse. E aquando da aprovação do projecto de construção do prédio, haverá então que relevar a transmissão das fracções autónomas e atender à permuta acordada no contrato, ou seja, à tributação apenas da diferença de valores, rectificando-se a anterior liquidação na medida do necessário. É esta a leitura correcta do regime legal plasmado nos artºs.4, al.c), 5, nº.3, 12, nº.4, regra 4ª, 14, nº.3, e 20, nº.2, todos do C.I.M.T.