19 de Fevereiro, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0819/21.9BEAVR
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Sumário
I - Na fixação de cada coima parcelar, é essencial que a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que há a necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo, o que conflitua com o exercício efetivo do direito de defesa, configurando essa omissão a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº 1 do artigo 79º, ambos do RGIT.
II - Na expressão “elementos que contribuem para a sua fixação” [da coima] cabem a moldura abstrata e as circunstâncias agravantes ou atenuantes que operam na determinação dos seus limites mínimo e máximo, operação que integra a primeira fase da determinação da medida da coima, sendo que não faz sentido exigir a indicação dos elementos que contribuem para a fixação da medida concreta da coima e não exigir a indicação dos elementos relativos à determinação na medida legal ou abstrata, em especial nos casos em que estes elementos sejam variáveis.
III - Além disso, a finalidade da norma é assegurar o efetivo exercício do direito de defesa (que a Constituição garante no artigo 32º nº 10 da CRP), o que só é verdadeiramente possível acedendo às molduras abstratas parcelares, em particular nas situações de cúmulo.
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