Jurisprudência
Tributação do rendimento : IRS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0844/18.7BEPRT

 

Número: 0844/18.7BEPRT
Data: 18 de Maio, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - No pressuposto de que a responsabilidade (pelo pagamento) de dívida originada por mais-valias (IRS) “em juízo apenas poderá discutir-se através da oposição à execução fiscal”, corrido, varejando, o elenco das várias (9) alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), à partida e teoricamente, somente há espaço, cabimento, para tal discussão, na respetiva al. i), enquanto, unanimemente, assumida como disposição de carácter residual, onde, em tese, cabem situações, não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, caracterizadas pela existência de facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afete a sua exigibilidade.
II - Esse cabimento não é irrestrito, pois, por imposição do legislador, um facto capaz dos apontados efeitos sobre a dívida exequenda só é suscetível de constituir fundamento, operante e válido, de oposição à execução fiscal, quando, desde logo, não envolva (o seu tratamento/relevância no processo de oposição) a “apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda”.
III - É inviável a questão, colocada pela recorrente, de saber se o imposto (IRS) devido pela mais-valia gerada por venda, do administrador da insolvência, no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma devedora, pessoa singular, constitui (ou não) uma dívida da massa insolvente, ao abrigo do disposto no art. 51.º n.º 1 al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), constituir fundamento possível e válido desta oposição.

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