30 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30
- Portaria n.º 283/2024/1, de 30 de outubro13 de Fevereiro, 2023
I - As contribuições para a segurança social podem definir-se, atualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afetas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas ativas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de proteção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
II - Apesar de as prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais do trabalhador não se considerarem retribuição, em regra (cfr.artº.261, nº.1, als.a) e b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08) poderá a solução ser diversa no caso de estes pagamentos se encontrarem antecipadamente garantidos. Estarem antecipadamente garantidas significa que estas prestações são devidas desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, não dependendo de uma apreciação discricionária do empregador.
III - De acordo com o regime constante do então artº.2, al.d), do Decreto-Regulamentar 12/83, de 12/02, estão claramente fixados os termos de que dependia a incidência em sede de descontos para a Segurança Social, quando nos encontrássemos diante de prémios de rendimento ou produtividade, apenas sendo os mesmos tributados se:
a-Fossem devidos por força do contrato de trabalho ou lei;
b-Fossem regulares.
IV - A segunda condição de que dependia, à luz do regime identificado, a tributação dos quantitativos aqui em causa passava pela demonstração da respetiva regularidade. Também a este respeito, já se fixou uma razoável conformidade jurisprudencial no sentido de entender este requisito como equivalendo a, na falta de melhor expressão, previsibilidade ou não arbitrariedade. Nesta leitura, as prestações seriam sujeitas a tributação em Segurança Social quando não fossem imprevisíveis ou arbitrárias, mas antes sujeitas a um evento verificável. Para haver tributação, teria assim de ocorrer um (ou mais) condicionalismos "certus an", ainda e mesmo que incertos na formação do quantum concreto e respetivo da prestação a pagar. Mas já nunca ocorrerá a formação de um facto tributário em sede de Segurança Social quando o pagamento de tais remunerações for feito depender de condições que são meramente eventuais ou arbitrárias, portanto feitas depender de um condicionalismo "incertus an".
V - A regularidade das prestações tem a ver com outra característica das mesmas: a de que são atribuídas em regra (são ordinárias) e com regras (não arbitrárias). Quer dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente, sujeita a eventos dependentes, em última análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da formação de "uma expectativa do seu recebimento no ano seguinte e com a repetição dos respetivos pressupostos". O carácter de regularidade do prémio de produtividade/desempenho deverá ser aferido casuisticamente, atendendo às circunstâncias do caso concreto (v.g. sendo contratualizado aquando da admissão do trabalhador com a designação de “remuneração variável anual”).
30 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30
- Portaria n.º 283/2024/1, de 30 de outubro5 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05
- Decreto-Lei n.º 3/20247 de Dezembro, 2023
Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07
- Portaria n.º 414/2023