19 de Abril, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0881/12.5BELRS
25 de Novembro, 2022
Sumário
I - Do ponto de vista jurídico, e na ótica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objetiva e subjetiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.14, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
II - Especificamente, as normas que consagram benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.10, do E.B.F.).
III - Nos termos da norma sob exegese (artº.17, nº.1, do E.B.F., na redação transmitida pela Lei 32-B/2002, de 30/12, e vigente no ano de 2005) os requisitos da concessão do benefício fiscal em causa consistiam em terem sido admitidos, por contrato sem termo, trabalhadores com idade não superior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho.
IV - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias não consentem que da identificada norma (artº.17, do E.B.F.) se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no nº.1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
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