31 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31
- Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 2025
Síntese comentada
7 de Dezembro, 2022
Recurso para uniformização de jurisprudência – Juros indemnizatórios; Revisão oficiosa. Sendo pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.
31 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31
- Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembroSíntese comentada
4 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro25 de Julho, 2024
Diário da República n.º 143/2024, Série II de 2024-07-25
- Aviso n.º 15456/2024/2