11 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 29/2026, Série II de 2026-02-11
- Aviso n.º 2892/2026/2, de 11 de fevereiro7 de Dezembro, 2022
Recurso para uniformização de jurisprudência – Juros indemnizatórios; Revisão oficiosa. Sendo pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.
11 de Fevereiro, 2026
Diário da República n.º 29/2026, Série II de 2026-02-11
- Aviso n.º 2892/2026/2, de 11 de fevereiro27 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27
- Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro10 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 195/2025, Suplemento, Série I de 2025-10-09
- Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro