11 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 175/2025, Série I de 2025-09-11
- Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro7 de Dezembro, 2022
Recurso para uniformização de jurisprudência – Juros indemnizatórios; Revisão oficiosa. Sendo pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.
11 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 175/2025, Série I de 2025-09-11
- Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro22 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 161/2025, Série I de 2025-08-22
- Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M, de 22 de agosto12 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 154/2025, Série I de 2025-08-12
- Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto