7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Portaria n.º 289/2024/1, de 7 de novembro1 de Março, 2024
I - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação.
II - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
III - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.
7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Portaria n.º 289/2024/1, de 7 de novembro18 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 203/2024, Série II de 2024-10-18
- Aviso n.º 23117/2024/2, de 18 de outubro30 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 189/2024, Série II de 2024-09-30
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2024-R, de 30 de setembro