Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 095/23.9BELRS
10 de Janeiro, 2025
Sumário
I - A alínea a) do n.º 3, do art.º 15.º do CIS e mais concretamente da variável f ali prevista, na redação [conferida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro] anterior à atualmente em vigor, na medida em que estabelece um fator de capitalização dos resultados líquidos que é calculado com base na fórmula 100/i, sendo no caso f = 2000 e gera matéria coletável em sede de IS manifestamente desadequada e excessiva, é materialmente inconstitucional por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, enquanto proibição do excesso, nos termos do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, 62.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, todos da CRP.
II - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.