Jurisprudência
Informações gerais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 098/17.2BEALM

 

Número: 098/17.2BEALM
Data: 4 de Maio, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
II – Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos há, como o previsto no artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efetuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção, constituem um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV – Mas, dada a falta, no atual Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, da definição clara de um ato final do procedimento conducente à fixação do montante das contribuições e quotizações, só pode ser considerado como ato de liquidação, o ato formalmente comunicado ao sujeito passivo, donde constem a declaração de remunerações objeto de registo e o apuramento das contribuições devidas, assim como o prazo de pagamento e meios de impugnação.
V - Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.
VI - In casu, porque o ato de liquidação advém de contribuições referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2005 e Dezembro de 2010, é notório que em 30/09/2016, data em que foi remetida a comunicação ao sujeito passivo, já tinha decorrido o indicado prazo de 4 anos, com isso não contendendo o desconto do prazo de 6 meses que poderia decorrer da duração da Acão inspetiva, conforme dispõe o artigo 46º da LGT e que as instâncias não fixaram.