Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 129/22.4BALSB – Acórdão n.º 14/2024
1 de Novembro, 2024
Sumário
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto».