Jurisprudência
Contencioso Tributário

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º083/16.1BELRA

 

Número: 083/16.1BELRA
Data: 1 de Março, 2023
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso.

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